Página 8944 do caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região de 28 de novembro de 2022
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3607/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022
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representação dos interessados por advogados não comuns).
requerentes, na forma da fundamentação, parte integrante deste
Incumbe ao juiz, contudo, verificar o conteúdo do acordo
dispositivo.
extrajudicial, se está revestido de juridicidade e eticidade, sem o
Custas processuais, no valor de R$20.892,80, calculadas sobre
que a homologação se torna inviável. Tanto assim é que o artigo
R$1.044.640,21, valor da causa, a cargo da requerente Pfizer do
855-D da CLT fala em prolação de sentença e o artigo 855-E
Brasil Ltda, devendo ser pagas em 8 dias, sob pena de execução.
celetista, em seu parágrafo único, menciona o marco de retomada
Sentença prolatada nesta data com atenção para o prazo previsto
do prazo prescricional em caso de ser negada a homologação
no artigo 226, III, do CPC/15 c/c artigo 775, caput, da CLT (com a
pedida, deixando evidente que ao juiz não é imposta a ratificação da
redação dada pela Lei 13.467/17).
avença oferecida.
Intimem-se os interessados.
No caso, o pedido deve ser negado.
Os novos dispositivos legais em exame rechaçam a quitação
genérica de direitos proposta pelas requerentes. O artigo 855-C da
CLT discorre que o acordo não prejudica a incidência do artigo 477
da CLT (é cediço que o artigo 477 celetista não se aplica à relação
entre as partes, mas foi referenciado para evidenciar a intenção
legislativa com os artigos 855-B a 855-E), sinalizando que a
quitação abrange apenas as parcelas constantes dos termos da
PATOS DE MINAS/MG, 25 de novembro de 2022.
avença. Se permitisse que todos os direitos do contrato fossem
quitados de forma generalizada não teria feito a ressalva quanto à
FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
multa do aludido preceito celetista. Ainda, o artigo 855-E da CLT
Juiz Titular de Vara do Trabalho
deixa cristalino que os direitos envolvidos no acordo devem ser
expressamente especificados para que se viabilize mensurar os
limites da suspensão prescricional, ou seja, outras parcelas não
integrarão o acordo.
Os requerentes deixaram de observar esses ditames extraídos da
Processo Nº HTE-
0011138-67.2022.5.03.0071
REQUERENTES
PFIZER BRASIL LTDA
ADVOGADO
DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO
NETTO(OAB: 191867/SP)
REQUERENTES
OSVALDO SARTORI HENRIQUES
ADVOGADO
AYSLAN BRANDAO FERREIRA(OAB:
82822/MG)
norma legal em comento, na medida em que, na petição conjunta,
dispuseram que o acordo fornecerá quitação ampla de quaisquer
direitos oriundos do contrato havido entre os interessados.
Intimado(s)/Citado(s):
- OSVALDO SARTORI HENRIQUES
Por todo o exposto, nego a homologação do acordo extrajudicial
pretendida pelos requerentes.
PODER JUDICIÁRIO
Custas processuais
JUSTIÇA DO
A quitação pretendida pelo pedido inicial interessa apenas à
empregadora requerente, pelo que tal empresa é quem arcará com
as custas. E nem se diga que não haveria a despesa processual em
comento. O artigo 789, caput, da CLT traz disposição a respeito de
forma bem ampliativa, abrangendo todas as ações de competência
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16937e0
proferida nos autos.
da Justiça do Trabalho, sem fazer qualquer ressalva.
Desse modo, as custas processuais serão fixadas com base no
SENTENÇA
preceito celetista mencionado no parágrafo anterior, a cargo da
requerente Pfizer do Brasil Ltda.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de homologação de acordo extrajudicial,
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nos autos do processo de homologação de acordo
extrajudicial, movido pelos interessados Pfizer Brasil Ltda e
Osvaldo Sartori Henriques, REJEITO o pedido formulado pelos
movido pelos interessados Pfizer Brasil Ltda e Osvaldo Sartori
Henriques.
Os interessados lançaram nos autos petição inicial conjunta
noticiando acordo extrajudicial havido entre elas, pelo qual a
requerente empregadora pagará ao requerente trabalhador a
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